Licença capacitação no âmbito da CVM

O SindCVM teve, anteriormente à publicação da Portaria CVM/PTE/nº 177, a oportunidade de se manifestar com relação à discussão sobre a regulamentação da licença para capacitação e fez algumas observações, de acordo com os pontos elencados abaixo.

1.            O Decreto 9.991 (art. 27) já impõe uma limitação de 2% dos servidores para usufruírem simultaneamente da licença para capacitação. Se considerarmos uma eficiência plena na fruição da licença – de modo que a cada momento dado se tenha a totalidade do quantitativo permitido em licença para capacitação –, apenas 40% dos servidores poderão gozá-la. Alternativamente, se considerarmos uma distribuição equânime de capacitação entre todos os servidores, cada servidor poderá gozar apenas 36 dias (dos noventa a que faz jus pela lei 8.112) da licença para capacitação a cada 5 anos. Portanto, não se afiguraria razoável impor critérios adicionais de restrição em norma interna da CVM (Portaria ou decisão do CEGEP).

2.            Os objetivos da licença para capacitação devem atender o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto 9991, que diz que o PDP deverá “[…] III – atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras.” Além disso, de acordo com o inciso V, o PDP deverá “preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão ou à entidade”. Portanto, a licença para capacitação deve oferecer mecanismos para que o servidor desenvolva competências que vão muito além das necessidades imediatas de seu componente organizacional ou até mesmo da própria organização.

3.            O art. 6 da minuta definia que “a conveniência e a oportunidade caracterizam-se pela inexistência de prejuízos às atividades do componente organizacional.” Entretanto, se tomarmos como premissa que o servidor é de alguma utilidade para a organização, seu afastamento necessariamente trará algum prejuízo para as atividades do componente organizacional. A conveniência e oportunidade seriam adequadamente verificadas quando a perspectiva de ganho com a atividade de capacitação superar o prejuízo de sua ausência durante o período de treinamento.

4.            Restrições específicas à modalidade EaD para capacitação não nos parecem razoáveis, visto que há cursos de altíssimo nível, oferecidos, por exemplo, pelas universidades mais prestigiadas do planeta inteiramente à distância. Com a revolução digital, aliás, a tendência é que novas plataformas dessa modalidade sejam criadas e disseminadas e passar, em um breve futuro, a representar a parcela mais significativa dos programas disponíveis para capacitação profissional.

Essas mesmas observações foram feitas diretamente à SGP, no canal de conversas que foi reaberto com o Ministério da Economia. Confiamos na sensibilidade do Ministério da Economia e da administração da CVM para que não nos descuidemos de um aspecto tão importante para o desenvolvimento institucional, como a capacitação de seus servidores.